CONTRATO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
versão 2.2a alterado em Novembro de 2024 by Nuno Leite
ENTRE:
U3DE2 SA, adiante designada por primeiro outorgante
e
CLIENTE, adiante designado por segundo outorgante;
O presente contrato é celebrado de boa fé entre ambos os outorgantes
CLAUSULA 1º
(AMBITO)
1. O primeiro outorgante, na pessoa do seu Diretor Técnico Nuno Jorge Luz Beja de Oliveira Leite, tem competência legal e técnica para a prestação de serviços de competência especifica de contabilidade - geral, analítica e centro de custos -
2. A empresa presta também serviços, de apoio fiscal, consultoria fiscal, apoio administrativo e serviços de apoio a empresas.
CLAUSULA 2º
(OBJETO CONTRATO)
O segundo outorgante contrata o primeiro para os serviços de competência técnica e de âmbito geral e apoio administrativo para a sua empresa.
CLAUSULA 3º
(SERVIÇOS)
Compete ao primeiro outorgante a entrega de todas as declarações do segundo outorgante no decurso do ano civil, nomeadamente, mas não só:
I) Todas as declarações da autoridade tributária;
II) Declarações na segurança social;
III)Reporte de informação fiscal ao Banco de Portugal;
IV) Relatório Único;
V) Obtenção e envio para o 2º outorgante das guias de pagamento referentes aos impostos devidos;
VI) Registo de Central de Beneficiário Único nas condições indicadas no anexo A;
VII)Emissão de faturas e respetiva comunicação à AT quando tiver sido contratado nas condições indicadas no anexo A;
VIII) Emissão de recibos de vencimentos quando o cliente não tiver o seu próprio serviço de processamento de salários;
CLAUSULA 4º
(VALOR)
a) O segundo outorgante contrata ao primeiro outorgante pelo valor mensal indicado na alínea 1. do anexo A;
b) Os serviços contratados são prestados numa base mensal, sendo que mensalmente o primeiro outorgante emitirá documento de cobrança dos seus serviços e o segundo outorgante deverá liquidar o mesmo antes da emissão de novo documento;
c) O primeiro outorgante reserva-se no direito de cobrar juros ou multas pelo atraso no pagamento de faturas com mais de 60 dias;
d) Os clientes que no final do ano tenham um atraso médio superior a 90 dias no pagamento das nossas faturas emitidas, ser-lhe-à cobrado semestralmente uma taxa de despesas administrativas de 60 €, em Janeiro e Junho do ano seguinte;
e) O primeiro outorgante poderá suspender a prestação dos seus serviços no caso de não pagamento dentro do prazo dos documentos emitidos;
§único - o primeiro outorgante em momento algum pagará ou solicitará que lhe sejam feitos quaisquer pagamentos relativos a impostos do segundo outorgante
CLAUSULA 5º
(DURAÇÃO)
a) O contrato tem uma duração por ano civil, sendo renovado automaticamente por iguais períodos;
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
O presente contrato é celebrado de boa fé entre ambos os outorgantes
CLAUSULA 1º
(AMBITO)
1. O primeiro outorgante, na pessoa do seu Diretor Técnico Nuno Jorge Luz Beja de Oliveira Leite, tem competência legal e técnica para a prestação de serviços de competência especifica de contabilidade - geral, analítica e centro de custos -
2. A empresa presta também serviços, de apoio fiscal, consultoria fiscal, apoio administrativo e serviços de apoio a empresas.
CLAUSULA 2º
(OBJETO CONTRATO)
O segundo outorgante contrata o primeiro para os serviços de competência técnica e de âmbito geral e apoio administrativo para a sua empresa.
CLAUSULA 3º
(SERVIÇOS)
Compete ao primeiro outorgante a entrega de todas as declarações do segundo outorgante no decurso do ano civil, nomeadamente, mas não só:
I) Todas as declarações da autoridade tributária;
II) Declarações na segurança social;
III)Reporte de informação fiscal ao Banco de Portugal;
IV) Relatório Único;
V) Obtenção e envio para o 2º outorgante das guias de pagamento referentes aos impostos devidos;
VI) Registo de Central de Beneficiário Único nas condições indicadas no anexo A;
VII)Emissão de faturas e respetiva comunicação à AT quando tiver sido contratado nas condições indicadas no anexo A;
VIII) Emissão de recibos de vencimentos quando o cliente não tiver o seu próprio serviço de processamento de salários;
CLAUSULA 4º
(VALOR)
a) O segundo outorgante contrata ao primeiro outorgante pelo valor mensal indicado na alínea 1. do anexo A;
b) Os serviços contratados são prestados numa base mensal, sendo que mensalmente o primeiro outorgante emitirá documento de cobrança dos seus serviços e o segundo outorgante deverá liquidar o mesmo antes da emissão de novo documento;
c) O primeiro outorgante reserva-se no direito de cobrar juros ou multas pelo atraso no pagamento de faturas com mais de 60 dias;
d) Os clientes que no final do ano tenham um atraso médio superior a 90 dias no pagamento das nossas faturas emitidas, ser-lhe-à cobrado semestralmente uma taxa de despesas administrativas de 60 €, em Janeiro e Junho do ano seguinte;
e) O primeiro outorgante poderá suspender a prestação dos seus serviços no caso de não pagamento dentro do prazo dos documentos emitidos;
§único - o primeiro outorgante em momento algum pagará ou solicitará que lhe sejam feitos quaisquer pagamentos relativos a impostos do segundo outorgante
CLAUSULA 5º
(DURAÇÃO)
a) O contrato tem uma duração por ano civil, sendo renovado automaticamente por iguais períodos;
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
II) Declarações na segurança social;
III)Reporte de informação fiscal ao Banco de Portugal;
IV) Relatório Único;
V) Obtenção e envio para o 2º outorgante das guias de pagamento referentes aos impostos devidos;
VI) Registo de Central de Beneficiário Único nas condições indicadas no anexo A;
VII)Emissão de faturas e respetiva comunicação à AT quando tiver sido contratado nas condições indicadas no anexo A;
VIII) Emissão de recibos de vencimentos quando o cliente não tiver o seu próprio serviço de processamento de salários;
CLAUSULA 4º
(VALOR)
a) O segundo outorgante contrata ao primeiro outorgante pelo valor mensal indicado na alínea 1. do anexo A;
b) Os serviços contratados são prestados numa base mensal, sendo que mensalmente o primeiro outorgante emitirá documento de cobrança dos seus serviços e o segundo outorgante deverá liquidar o mesmo antes da emissão de novo documento;
c) O primeiro outorgante reserva-se no direito de cobrar juros ou multas pelo atraso no pagamento de faturas com mais de 60 dias;
d) Os clientes que no final do ano tenham um atraso médio superior a 90 dias no pagamento das nossas faturas emitidas, ser-lhe-à cobrado semestralmente uma taxa de despesas administrativas de 60 €, em Janeiro e Junho do ano seguinte;
e) O primeiro outorgante poderá suspender a prestação dos seus serviços no caso de não pagamento dentro do prazo dos documentos emitidos;
§único - o primeiro outorgante em momento algum pagará ou solicitará que lhe sejam feitos quaisquer pagamentos relativos a impostos do segundo outorgante
CLAUSULA 5º
(DURAÇÃO)
a) O contrato tem uma duração por ano civil, sendo renovado automaticamente por iguais períodos;
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
IV) Relatório Único;
V) Obtenção e envio para o 2º outorgante das guias de pagamento referentes aos impostos devidos;
VI) Registo de Central de Beneficiário Único nas condições indicadas no anexo A;
VII)Emissão de faturas e respetiva comunicação à AT quando tiver sido contratado nas condições indicadas no anexo A;
VIII) Emissão de recibos de vencimentos quando o cliente não tiver o seu próprio serviço de processamento de salários;
CLAUSULA 4º
(VALOR)
a) O segundo outorgante contrata ao primeiro outorgante pelo valor mensal indicado na alínea 1. do anexo A;
b) Os serviços contratados são prestados numa base mensal, sendo que mensalmente o primeiro outorgante emitirá documento de cobrança dos seus serviços e o segundo outorgante deverá liquidar o mesmo antes da emissão de novo documento;
c) O primeiro outorgante reserva-se no direito de cobrar juros ou multas pelo atraso no pagamento de faturas com mais de 60 dias;
d) Os clientes que no final do ano tenham um atraso médio superior a 90 dias no pagamento das nossas faturas emitidas, ser-lhe-à cobrado semestralmente uma taxa de despesas administrativas de 60 €, em Janeiro e Junho do ano seguinte;
e) O primeiro outorgante poderá suspender a prestação dos seus serviços no caso de não pagamento dentro do prazo dos documentos emitidos;
§único - o primeiro outorgante em momento algum pagará ou solicitará que lhe sejam feitos quaisquer pagamentos relativos a impostos do segundo outorgante
CLAUSULA 5º
(DURAÇÃO)
a) O contrato tem uma duração por ano civil, sendo renovado automaticamente por iguais períodos;
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
VI) Registo de Central de Beneficiário Único nas condições indicadas no anexo A;
VII)Emissão de faturas e respetiva comunicação à AT quando tiver sido contratado nas condições indicadas no anexo A;
VIII) Emissão de recibos de vencimentos quando o cliente não tiver o seu próprio serviço de processamento de salários;
CLAUSULA 4º
(VALOR)
a) O segundo outorgante contrata ao primeiro outorgante pelo valor mensal indicado na alínea 1. do anexo A;
b) Os serviços contratados são prestados numa base mensal, sendo que mensalmente o primeiro outorgante emitirá documento de cobrança dos seus serviços e o segundo outorgante deverá liquidar o mesmo antes da emissão de novo documento;
c) O primeiro outorgante reserva-se no direito de cobrar juros ou multas pelo atraso no pagamento de faturas com mais de 60 dias;
d) Os clientes que no final do ano tenham um atraso médio superior a 90 dias no pagamento das nossas faturas emitidas, ser-lhe-à cobrado semestralmente uma taxa de despesas administrativas de 60 €, em Janeiro e Junho do ano seguinte;
e) O primeiro outorgante poderá suspender a prestação dos seus serviços no caso de não pagamento dentro do prazo dos documentos emitidos;
§único - o primeiro outorgante em momento algum pagará ou solicitará que lhe sejam feitos quaisquer pagamentos relativos a impostos do segundo outorgante
CLAUSULA 5º
(DURAÇÃO)
a) O contrato tem uma duração por ano civil, sendo renovado automaticamente por iguais períodos;
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
VIII) Emissão de recibos de vencimentos quando o cliente não tiver o seu próprio serviço de processamento de salários;
CLAUSULA 4º
(VALOR)
a) O segundo outorgante contrata ao primeiro outorgante pelo valor mensal indicado na alínea 1. do anexo A;
b) Os serviços contratados são prestados numa base mensal, sendo que mensalmente o primeiro outorgante emitirá documento de cobrança dos seus serviços e o segundo outorgante deverá liquidar o mesmo antes da emissão de novo documento;
c) O primeiro outorgante reserva-se no direito de cobrar juros ou multas pelo atraso no pagamento de faturas com mais de 60 dias;
d) Os clientes que no final do ano tenham um atraso médio superior a 90 dias no pagamento das nossas faturas emitidas, ser-lhe-à cobrado semestralmente uma taxa de despesas administrativas de 60 €, em Janeiro e Junho do ano seguinte;
e) O primeiro outorgante poderá suspender a prestação dos seus serviços no caso de não pagamento dentro do prazo dos documentos emitidos;
§único - o primeiro outorgante em momento algum pagará ou solicitará que lhe sejam feitos quaisquer pagamentos relativos a impostos do segundo outorgante
CLAUSULA 5º
(DURAÇÃO)
a) O contrato tem uma duração por ano civil, sendo renovado automaticamente por iguais períodos;
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
b) Os serviços contratados são prestados numa base mensal, sendo que mensalmente o primeiro outorgante emitirá documento de cobrança dos seus serviços e o segundo outorgante deverá liquidar o mesmo antes da emissão de novo documento;
c) O primeiro outorgante reserva-se no direito de cobrar juros ou multas pelo atraso no pagamento de faturas com mais de 60 dias;
d) Os clientes que no final do ano tenham um atraso médio superior a 90 dias no pagamento das nossas faturas emitidas, ser-lhe-à cobrado semestralmente uma taxa de despesas administrativas de 60 €, em Janeiro e Junho do ano seguinte;
e) O primeiro outorgante poderá suspender a prestação dos seus serviços no caso de não pagamento dentro do prazo dos documentos emitidos;
§único - o primeiro outorgante em momento algum pagará ou solicitará que lhe sejam feitos quaisquer pagamentos relativos a impostos do segundo outorgante
CLAUSULA 5º
(DURAÇÃO)
a) O contrato tem uma duração por ano civil, sendo renovado automaticamente por iguais períodos;
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
d) Os clientes que no final do ano tenham um atraso médio superior a 90 dias no pagamento das nossas faturas emitidas, ser-lhe-à cobrado semestralmente uma taxa de despesas administrativas de 60 €, em Janeiro e Junho do ano seguinte;
e) O primeiro outorgante poderá suspender a prestação dos seus serviços no caso de não pagamento dentro do prazo dos documentos emitidos;
§único - o primeiro outorgante em momento algum pagará ou solicitará que lhe sejam feitos quaisquer pagamentos relativos a impostos do segundo outorgante
CLAUSULA 5º
(DURAÇÃO)
a) O contrato tem uma duração por ano civil, sendo renovado automaticamente por iguais períodos;
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
§único - o primeiro outorgante em momento algum pagará ou solicitará que lhe sejam feitos quaisquer pagamentos relativos a impostos do segundo outorgante
CLAUSULA 5º
(DURAÇÃO)
a) O contrato tem uma duração por ano civil, sendo renovado automaticamente por iguais períodos;
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
b) Durante o mês de agosto será indicado ao cliente o valor da mensalidade que será cobrado no ano fiscal seguinte em caso de alteração do valor;
c) Os serviços serão objeto de reavaliação de dois em dois anos;
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
d) Os clientes que recomendem os nossos serviços, entre os períodos de renovação a terceiros, não serão objeto de incremento do valor dos nossos serviços;
e) e) O aumento anual proposto será para refletir o incremento do trabalho realizado e terá em consideração a média da taxa de inflação desde a última alteração;
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
f) O segundo outorgante se pretender rescindir os serviços com o primeiro outorgante, deverá contratar outro contabilista certificado e através dele os serviços serão transmitidos;
§único - No âmbito do código de conduta da Ordem dos Contabilistas Certificados, os serviços só podem ser transmitidos entre contabilistas certificados não havendo dividas relativas a serviços prestados.
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
CLAUSULA 6º
(DEVERES E OBRIGAÇÕES)
a) Para o cumprimento das obrigações inerentes à sua atividade o segundo outorgante autoriza o primeiro outorgante a utilizar as suas chaves de acesso aos portais oficiais e aí inserir em sua representação as declarações legalmente necessárias;
b) O segundo outorgante autoriza o primeiro, sempre que necessário a representa-lo junto das autoridades tributárias, da segurança social;
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
c) Todos os dados e documentos partilhados entre ambos os contraentes são confidenciais;
d) O primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante para que ele cumpra todos os preceitos legais;
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
e) As responsabilidades pelo cumprimento dos prazos fiscais do segundo outorgante é do primeiro outorgante;
f) O segundo outorgante fornecerá ao primeiro outorgante todos os documentos necessários dentro de um prazo razoável para que o mesmo possa fazer todo o trabalho técnico necessário para que as respetivas declarações sejam entregues dentro do prazo;
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
g) O primeiro outorgante não se responsabiliza pelas multas resultantes da entrega de declarações de substituição resultantes do atraso na entrega dos documentos de suporte.
CLAUSULA 7º
(SUSPENÇÃO DE SERVIÇO)
1) Durante o período de suspensão dos serviços não serão processados quaisquer documentos para sua empresa, independentemente de as condições contratuais se manterem;
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
2) Durante o período de suspensão dos serviços todas as declarações serão entregues sem qualquer valor e apenas para evitar que o cliente não entre em incumprimento com as suas obrigações;
3) Se a suspensão tiver como motivo a falta de cumprimento por parte do cliente das suas obrigações contratuais, o primeiro outorgante reserva-se o direito de alterar temporariamente os acessos aos portais de forma a evitar que o 2º outorgante contrate terceiros para executar ou duplicar o trabalho do primeiro outorgante, à revelia do codigo de conduta a que o primeiro outorgante está obrigado;
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
4) Caso não seja resolvido o motivo que motivou a suspensão até ao final do ano civil, nessa data serão cancelados todos os serviços;
5) Se os serviços forem cancelados, dessa data em diante deixarão de ser entregues quaisquer documentos em nome da sociedade, e a falta de entrega de documentos pode originar o pagamento de multas, pelas quais não assumiremos quaisquer responsabilidades;
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
6) A suspensão poderá ser revertida com o pagamento ou a criação de um plano de regularização dos valores em atraso, acrescido do pagamento do valor mensal por inteiro;
§único - por cada declaração entregue sem valor e que tenha que ser substituída será cobrado um valor único de 50 € (acrescido de iva à taxa legal em vigor)
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
CLAUSULA 8ª
(LITIGIOS)
1. Ambos os outorgantes declaram que o Centro de Arbitragem de consumo será a entidade competente para a disputa de conflitos resultantes deste contrato.
2. Em caso de indisponibilidade do Centro de Arbitragem, fica desde já convencionado a Comarca de Leiria para dirimir qualquer questão relacionada com o presente contrato.
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
CLAUSULA 9ª
(COMUNICAÇÃO)
a) O primeiro outorgante utilizará a sua página da internet - www.nservicos.pt - para manter disponível informação de carater geral;
b) Informação sobre documentos contabilistica para atividade da sua empresa em - www.nservicos.pt - ;
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
c) Calendário Fiscal Mensal;
d) O primeiro outorgante cria e gere um endereço de correio electrónico, indicado no Ponto 2 do anexo A, para receção dos documentos digitalizados pelo segundo outorgante para a contabilidade da empresa. Todos os elementos da configuração estão descritos no ponto 2 alinea b do anexo A;
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
§ O segundo outorgante pode utilizar o endereço livremento o endereço de correio electrónico criado, sendo que todas as correspondências entradas são objeto de redirecionamento;
e) O primeiro outorgante envia através de endereço do correio electrónico indicado no Ponto 4 do anexo A, todos os documentos produzidos pelo primeiro outorgante relativos à atividade do segundo;
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
f) O endereço indicado no ponto 3 do anexo A destina-se ao segundo outorgante solicitar qualquer documento necessário;
g) O endereço indicado no ponto 5 do anexo A destina-se a comunicação direta com o seu contabilista certificado.
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024
h) O segundo outorgante obriga-se a manter ativo um endereço de correio electrónico ativo para receção de todos os documentos enviados;
i) Todas as solicitações enviadas para qualquer um dos endereços do primeiro outorgantes, tem um prazo de resposta até 72 horas uteis.
Leiria, 27 da Novembro de 2024